Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002
Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, para uso em
todo território nacional e autoriza a sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º – Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, versão 2002,
para uso em todo o território nacional.
Art. 2º – Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO/2002, sejam adotados;
I. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema
Nacional de Emprego (SINE);
II. na Relação anual de Informações Sociais – (RAIS);
III. nas relações dos empregados admitidos e desligados – CAGED, de que trata a Lei
II. na Relação anual de Informações Sociais – (RAIS);
III. nas relações dos empregados admitidos e desligados – CAGED, de que trata a Lei
Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;
IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro
IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro
Desemprego (CD);
VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS no campo relativo
VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS no campo relativo
ao contrato de trabalho;
VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;
Art. 3º – O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de
VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;
Art. 3º – O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego deste Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização
da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 3º – O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de
Art. 3º – O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego deste Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização
da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por
intermédio da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO procedendo às revisões técnicas necessárias com base na
experiência de seu uso.
Art. 4º – Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não
havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
Art. 5º – Autorizar a publicação da Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, determinando
que o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens I, II, III e V,
do artigo 2º, será obrigatória a partir de janeiro de 2003.
Art. 6º – Fica revogada a Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
CBO – Classificação
Brasileira de Ocupações
5172 :: Policiais, guardas-civis municipais e agentes de trânsito
5172-05 – Agente de polícia federal
5172-10 – Policial rodoviário federal – Inspetor de polícia rodoviária federal
5172-15 – Guarda-civil municipal – Guarda-civil metropolitano
5172-20 – Agente de trânsito – Agente de transporte e trânsito , Auxiliar de tráfego , Operador de tráfego
Descrição sumária
Investigam, reprimem e previnem infrações penais contra interesses da nação, como contrabando, tráfico de drogas, crimes fazendários e previdenciários e crimes eleitorais; controlam bens e serviços da união, como emissão de passaportes e controle da estada de estrangeiros no país, controle de entorpecentes etc. Patrulham ostensivamente rodovias federais; mantêm a fluidez e a segurança do trânsito urbano e rodoviário; fiscalizam o cumprimento das leis de trânsito; colaboram com a segurança pública; protegem bens públicos, serviços e instalações.
Condições gerais de exercício
Trabalham em entidades públicas de defesa, segurança e trânsito. Os Agentes de trânsito trabalham como assalariados celetistas, sob supervisão permanente. Os Policiais federais e rodoviários e os Guardas-Civis municipais são estatutários, organizam-se em equipe, sob supervisão ocasional. Trabalham em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurnos e noturnos, em revezamento de turno e em horários irregulares. Estão sujeitos a trabalho sob pressão, levando-os a situação de estresse. Permanecem em pé por longos períodos. Podem ser expostos a materiais tóxicos e ruído intenso. Os Agentes de trânsito podem trabalhar em grandes alturas.
Formação e experiência
Requer-se ensino médio completo, com exceção do Agente da polícia federal, que tem como pré-requisito de concurso o ensino superior completo. Complementam a escolaridade formal com curso profissionalizante de duzentas a quatrocentas horas-aula. O exercício pleno das atividades ocorre após quatro a cinco anos de experiência.
Áreas de Atividades
Competências pessoais
1 Demonstrar sensatez
2 Evidenciar iniciativa
3 Demonstrar discernimento
4 Desenvolver percepção para análise visual de pessoas e situações
5 Controlar direção de veículo em movimento
6 Manter-se disciplinado
7 Demonstrar auto controle
8 Demonstrar polidez
9 Demonstrar assiduidade
10 Evidenciar postura profissional
11 Trabalhar em equipe
12 Manter-se discreto
13 Manusear arma de fogo
14 Desenvolver condições físicas
15 Demonstrar noções de primeiros socorros
16 Utilizar EPI
17 Manter-se atualizado
18 Desenvolver noções de informática
19 Demonstrar segurança
20 Cultivar criatividade
Recursos de trabalho
- Algemas
- * Apitos
- * Armamentos Avião
- * Bafômetro Barco
- * Binóculos
- Canetas
- Cassetete
- Colete à prova de balas
- Computadores
- Desencarcerador
- Detector de metais
- * EPI
- Equipamento para primeiros socorros
- Ferramentas
- Filmadoras
- GPS
- Helicóptero
- Máquinas fotográficas
- Munição
- Palm-top
- * Radar
- * Rádios
- * Sinalização
- autuações
- Telefones Talões de
- * Uniformes
(*) Ferramentas mais importantes
Nenhum comentário:
Postar um comentário