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domingo, 17 de maio de 2015

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA COMPETÊNCIA DAS GUARDAS MUNICIPAIS ATUAREM NO TRÂNSITO


AVISO AOS NAVEGANTES
Noticia atualizada, STF é FAVORÁVEL e julga PROCEDENTE GUARDAS MUNICIPAIS ATUAREM E AUTUAR NO TRÂNSITO.

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Governo - 15/05/2015 00:00:00
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE FAVORAVELMENTE À FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO PELAS GUARDAS MUNICIPAIS

Na data de ontem (14/05) o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário, decidindo favoravelmente à atuação das Guardas Municipais na fiscalização de trânsito, no âmbito da jurisdição do município.
ENTENDA O PROCESSO:
O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 9.319/07 e do Decreto nº 12.615/07, ambos do Município de Belo Horizonte, por entender que a Guarda Municipal daquela cidade não poderia atuar na fiscalização de trânsito, sendo tal competência exclusiva da Polícia Militar.
A Justiça de Minas Gerais decidiu desfavoravelmente à adin, entendendo ser competência da municipalidade a fiscalização e manutenção do trânsito em sua jurisdição. A Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais entrou, então, com o Recurso Extraordinário 658570, requerendo ao STF decisão favorável ao seu pleito.
No início do julgamento havia empate entre os ministros do STF, sendo quatro deles favoráveis ao provimento parcial do Recurso Extraordinário, por entenderem que há competência da municipalidade para a fiscalização de trânsito, mas, quando outorgada à Guarda Municipal essa atribuição, deve limitar-se às ações de trânsito que visem a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Outros quatro ministros votaram pelo desprovimento do Recurso Extraordinário, por entenderem improcedente. O julgamento foi suspenso para que os dois ministros faltantes justificadamente na Sessão pudessem votar, sendo que, na data de ontem, o Ministro Gilmar Mendes e a Ministra Cármen Lúcia deram seus votos, concluindo o julgamento favoravelmente à manutenção dos dispositivos legais das legislações questionadas, ou seja, reconhecendo a legitimidade da Guarda Municipal para a fiscalização do trânsito e desconhecendo tal competência ser exclusiva da Polícia Militar.
A decisão, de última instância favorece e norteia todos os outros processos tramitando em esferas inferiores que tratam da mesma matéria, sendo, portanto, de interesse de todas as Guardas Municipais do Brasil.

SINDGUARDAS-SP TRABALHANDO PARA VOCÊ!


Fonte: SINDGUARDAS-SP


Até aqui o julgamento está empatado em 4x4, mantendo tudo o que as Guardas Municipais já realizam no trânsito, faltando apenas julgar outras atribuições.
Por Naval
Notícias STF
Quarta-feira, 13 de maio de 2015


Plenário inicia julgamento sobre competência da guarda municipal para impor multas de trânsito
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (13), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658570 interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que reconheceu a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito e impor multas. O tema tem repercussão geral reconhecida e a decisão deverá ser seguida em pelo menos 23 processos que estão sobrestados em outras instâncias.
Segundo o Ministério Público, os dispositivos questionados desrespeitaram o pacto federativo, pois as competências atribuídas à guarda municipal usurpariam atribuições da Polícia Militar, em típica ingerência do município nas atividades típicas do estado-membro. Segundo o MP, as normas – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – violam os parágrafos 5º e 8º do artigo 144 da Constituição Federal.
Os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello entenderam que a decisão do TJ-MG deve ser mantida e votaram pelo desprovimento do RE. O julgamento foi suspenso para que outros ministros possam desempatar a questão. Estavam ausentes, justificadamente, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Embora entenda que a atribuição de competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não representa usurpação de atividade da Polícia Militar, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, considera que é necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houver conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Segundo ele, a Emenda Constitucional 82/2014, que acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 144, estabeleceu expressamente aos municípios competência para fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento de infrações de trânsito. Observou, ainda, que não é possível extrair da Constituição Federal competência exclusiva das Polícias Militares na aplicação de multas de trânsito. “A regulamentação legal alusiva às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações do município”.
Para o relator, a proteção do patrimônio municipal abrangeria, por exemplo, itens como excesso de velocidade, estacionamento em locais proibidos, tráfego de veículos com peso acima do permitido para determinada via ou a realização de obras ou eventos sem autorização que atrapalhem a circulação de veículos ou pedestres. Segundo ele, não há qualquer proibição, constitucional ou no Código Brasileiro de Trânsito (CTB), que impeça a guarda municipal de aplicar multas. Salientou que, nesses casos, a fiscalização sem que haja poder de multar colocaria em risco patrimônios municipais.
Entretanto, o ministro Marco Aurélio considera que não é possível conferir à guarda municipal poder de fiscalizar todas as infrações de trânsito. Em seu entendimento, a guarda municipal só pode exercer a fiscalização quando houver conexão com a municipalidade, não podendo atuar na repressão de infrações de trânsito quando não estiver em jogo a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais.
Divergência
O ministro Roberto Barroso abriu divergência no sentido de negar provimento ao RE. Segundo ele, a questão não diz respeito à segurança pública, mas sim ao poder de polícia de trânsito, que pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o CTB. Observou, também, que o poder de polícia não se confunde com segurança pública e que seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais.
O ministro argumentou que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Salientou ainda que o CTB estabeleceu competência comum dos entes federados para o exercício da fiscalização de trânsito.
O RE 658570 substitui o RE 637539 como paradigma no julgamento da tese de repercussão geral sobre a competência de guarda municipal para lavrar auto de infração de trânsito.
PR/FB


Supremo Tribunal Federal Decide Favoravelmente à Fiscalização de Trânsito pelas Guardas Civis Municipais



Na data de ontem (14/05) o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário, decidindo favoravelmente à atuação das Guardas Municipais na fiscalização de trânsito, no âmbito da jurisdição do município.

ENTENDA O PROCESSO:

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 9.319/07 e do Decreto nº 12.615/07, ambos do Município de Belo Horizonte, por entender que a Guarda Municipal daquela cidade não poderia atuar na fiscalização de trânsito, sendo tal competência exclusiva da Polícia Militar.

A Justiça de Minas Gerais decidiu desfavoravelmente à adin, entendendo ser competência da municipalidade a fiscalização e manutenção do trânsito em sua jurisdição. A Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais entrou, então, com o Recurso Extraordinário 658570, requerendo ao STF decisão favorável ao seu pleito. 

No início do julgamento havia empate entre os ministros do STF, sendo quatro deles favoráveis ao provimento parcial do Recurso Extraordinário, por entenderem que há competência da municipalidade para a fiscalização de trânsito, mas, quando outorgada à Guarda Municipal essa atribuição, deve limitar-se às ações de trânsito que visem a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Outros quatro ministros votaram pelo desprovimento do Recurso Extraordinário, por entenderem improcedente. O julgamento foi suspenso para que os dois ministros faltantes justificadamente na Sessão pudessem votar, sendo que, na data de ontem, o Ministro Gilmar Mendes e a Ministra Cármen Lúcia deram seus votos, concluindo o julgamento favoravelmente à manutenção dos dispositivos legais das legislações questionadas, ou seja, reconhecendo a legitimidade da Guarda Municipal para a fiscalização do trânsito e desconhecendo tal competência ser exclusiva da Polícia Militar.

A decisão, de última instância favorece e norteia todos os outros processos tramitando em esferas inferiores que tratam da mesma matéria, sendo, portanto, de interesse de todas as Guardas Municipais do Brasil.

Fonte:http://www.sindguardas-sp.org.br/site/noticias/620/supremo-tribunal-federal-decide-favoravelmente-a-fiscalizacao-de-transito