PATRULHEIRO PROTETOR E AMIGO

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Aposentadoria Especial para Servidores Policiais da Guarda Municipal de acordo com a Normativa Federal, Lei complementar 51 de 20 de dezembro de 1985 alterada pela Lei complementar 144 de 15 de maio de 2014.

Com a aprovação da Regulamentação das atividades das Guardas Municipais, promulgada no dia 08 de agosto de 2014 que disciplina o Art. 144 da Constituição Federal/Capitulo da Segurança Publica em especifico o paragrafo 8º, as Guardas Municipais passa ser considerada instituição de carácter policial bem como seus integrantes na condição oficial de servidores públicos policiais em face à Lei Federal 13022/2014 que dispõem sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais os quais por garantia da Lei Complementar Federal nº 51 de 20 de dezembro de 1985 alterada pela Lei Complementar Federal 144 de 15 maio de 2014, legislação esta especifica que disciplina por normativa federal (geral) às garantias de aposentadoria aos respectivos servidores policiais. Em razão da Lei Federal 13022/2014 os integrantes das Guardas Municipais passam ser beneficiados com o referido diploma citado, devendo os municípios assim como os Estados entes Federativos, fazerem os respectivos enquadramento por meio de legislação em suas Instituições de Regime Próprio de Previdência- RPP, o qual pode ser peticionado por: Comandantes de Guardas Municipais, Sindicatos e Associações, tendo como base legal os dispositivos legais aqui apresentado e em consonância ao Art.22 da Lei 13022/2014.
            Devemos esclarecer que não há mais o que se discutir em relação ao imbróglio jurídico pela falta anterior de definição legal das atribuições das Guardas Municipais, o qual agora passa ter as mesmas prerrogativas conferidas aos servidores públicos policiais referente ao direitos constituído aos da União, Estados, Distrito Federal e agora aos Municípios que possuem Guardas Municipais, vide legislação vigente.

            É interessante que os interessados manifeste seu pedido ao Poder Executivo de seu respectivo município o qual de forma intrínseco deve ser  analisado pelo RPP de sua localidade para reenquadramento e atendimento à normativa federal em caso contrario o remédio jurídico é um mandado de injunção.

                Legislações para consulta:







Fonte: Jonas do Carmo Vaz Barbosa de Campos é Sub. Inspetor Guarda Civil/Capivari-SP ,Especialista em Segurança Publica e Sociedade com pós Graduação pela PUC Campinas -SP, Graduado em Processos Gerenciais/UNOPAR, Aviador Civil (Piloto de Avião) Agente de Segurança de Voo pelo SIPAER/Comando da Aeronáutica.

Um comentário:

  1. Maravilhoso saber que poderemos nos aposentar pela especial. Já que falta pouco tempo para a minha aposentadoria só 12 anos. Sou GCM de SBC há 14 anos. Valeu a pena a luta de todos.

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