PATRULHEIRO PROTETOR E AMIGO

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Guarda Civil Municipal de Ilha Solteira - Deseja a Todos os Moradores e Visitantes, Feliz Natal e um Próspero Ano Novo.




Ilha Solteira - SP.

A família Guarda Civil Municipal vem agradecer primeiramente a Deus por mais essa missão cumprida nesse ano de 2014. Desejar um Feliz Natal a todos os moradores de Ilha Solteira e também a todos os visitantes, sejam bem vindos ao natal legal de nossa cidade. Esses são os votos de nossa Corporação e também dos idealizadores do Blog. E que Deus nos abençoe nessa nova etapa do próximo ano de 2015. Saudações "Azul Marinho".


domingo, 7 de dezembro de 2014

PEC Aprovada na CCJ Torna Segurança Competência Comum a União, Estados e Municípios




A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (3) a Proposta de Emenda Constitucional 33/2014, que inclui a segurança pública entre as obrigações de competência comum entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. O projeto segue agora para o Plenário, onde passará por dois turnos de discussão e votação.
Com as modificações propostas pela PEC, a segurança pública passaria a figurar no artigo 23 da Constituição, que trata das competências comuns dos entes federativos. Ela também seria incluída no artigo 24, que fala dos temas sobre os quais tanto a União quanto os estados e o DF podem legislar.
O autor da PEC, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), explica que a Constituição já atribui ao poder público brasileiro, de forma geral, o dever de garantir segurança à população. No entanto, diz ele, é necessário explicitar essa obrigação para todos os níveis do Estado.
“A violência e a criminalidade são fenômenos extremamente complexos e dinâmicos, e para enfrentá-los é necessário um grande esforço integrado e compartilhado”, escreve Ferraço em sua justificativa. Na sua opinião, trata-se de “uma omissão” dos constituintes de 1988, que deve ser corrigida.
O relator da matéria na CCJ, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), apresentou voto favorável com duas emendas de redação, que não modificam o conteúdo da PEC. Vital lembra que a área de segurança pública já é compartilhada por órgãos federais (como a Polícia Federal) e estaduais (as Polícias Militares, por exemplo) e, cada vez mais, pelas guardas municipais — que demonstram que os municípios também se ocupam dessa atividade.
Dessa forma, enfatiza o relator, é oportuna a adequação do texto constitucional “a fim de extirpar quaisquer eventuais dúvidas existentes a respeito da competência comum de todos os entes da federação brasileira no que tange à garantia da segurança pública”.
Na recente eleição presidencial, vários candidatos — incluindo a presidente reeleita, Dilma Rousseff — defenderam a inclusão da segurança pública entre as atribuições constitucionais do governo federal.

Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Projeto Estabelece Piso Nacional para Guardas Municipais


O relator do projeto, deputado Lincoln Portela, do PR de Minas Gerais, sugeriu uma emenda que aumenta o valor do piso para R$ 2000,00, e que foi aprovada pela Comissão.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5616/13, de autoria do deputado Andre Moura, do PSC de Sergipe, que estabelece piso salarial nacional para os guardas municipais no valor de R$ 1200 mensais.

O valor será reajustado, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), indicador de inflação medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a Constituição Federal, os municípios podem formar guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações (art.144, § 8º).

O relator do projeto, deputado Lincoln Portela, do PR de Minas Gerais, sugeriu uma emenda que aumenta o valor do piso para R$ 2000,00, e que foi aprovada pela Comissão.

Segundo Lincoln Portela, o aumento proposto é uma forma de melhorar as condições de trabalho dos guardas municipais e cobrir a defasagem, que ocorrerá até a aprovação do projeto pelo Senado Federal. "Na realidade, eles merecem um piso salarial melhor, mas o grande problema é que cidades do interior não conseguem pagar um piso melhor do que esse. Então, eu penso que dois mil reais ficou, guardadas as proporções, de bom tamanho".

O piso salarial não se confunde com o direito ao salário mínimo, estabelecido na Constituição (CF, art. 7º, IV). Na verdade, o piso salarial é o limite fixado em lei como remuneração mínima a ser paga aos integrantes de determinada profissão regulamentada ou categoria de trabalhadores.

O presidente da Associação Brasileira das Guardas Municipais, Ezequiel Edson Faria, comentou o assunto. "Em relação ao valor estabelecido, a gente nunca pode falar que está satisfeito, como uma associação. A gente sempre gostaria que fosse mais. Em grandes cidades, a guarda municipal desenvolve o mesmo trabalho que a polícia militar. Mas, já é um avanço muito grande em relação às pequenas comunidades, onde o salário, realmente, é muito inferior".

O projeto que estabelece o piso de salário nacional para guardas municipais tramita em caráter conclusivo e segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Fonte: Agência Câmara.


sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Guarda Civil Municipal, Polícia Civil, Polícia Militar Recuperam Produtos Furtados e Suspeitos são Presos



foto do caminhão fonte: ilhadenoticias.com
Ilha Solteira - SP

No dia 22/10/2014 por volta das 18:05 min as equipes da Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Civil Municipal deslocaram-se até a Alameda das Rosas, localizada no Bairro do Ipê Zona Rural, para averiguar a denúncia de que haviam veículos com as mesmas características que foram furtados e usados para a prática de furto de pneus na região, e também para outros furtos em fazendas e ranchos próximo a Santa Fé do Sul, Três Fronteiras e Jales. Durante a abordagem na residencia citada foram detidos os suspeitos C.R.S (23 anos) e L.G (49 anos). Dentro da residencia foram encontradas 01 arma "Carabina" calibre 38, marca Rossi com seis cartuchos íntegros, 01 arma "Espingarda" calibre 28, marca Rossi e uma capsula, 01 arma "Revolver" calibre 38, marca Taurus com 5 cartuchos íntegros e 02 carregadores. Também foram encontrados no local e apreendidos 01 veículo Motocicleta marca Honda/NX Falcon, cor preta, 01 veículo marca VW Saveiro, cor branca, ano 1983, 01 veículo marca chevrolet/montana, cor preta, ano 2012, 01 veículo marca Ford/F 100 A, cor verde, ano 1976, 01 veículo marca GM/Chevrolet D-20 Custon, cor vermelha, ano 1993. Também foram apreendidos 02 chaves falsas (mixa) usadas para abrir os veículos, televisores, várias garrafas de bebidas destiladas, várias cotas de botijão de gás, ferramentas, tambores de leite, latas de cerveja lacradas, serras elétricas, lavador a jato, alguns documentos de outros veículos, celulares, aproximadamente 32 relógios de pulso, pingentes, alianças, várias correntes douradas e pratas, DVD marca LG, uma máquina de lavar electrolux cor branca, 05 baterias de celulares, folhas de cheque do banco bradesco e banco brasil, vários mantimentos, 02 duas geladeiras marca Brastemp Clean, cor branca, 01 Freezer Cobeer H210 marca Electrolux cor branca,  01fogão a gás marca Chef Electrolux, cor branco, entre outras várias mercadorias apreendidas no lote. Enquanto se faziam as buscas, um outro comparsa que dirigia uma caminhonete carroceria de madeira cor verde, chegou próximo do local e ao perceber as viaturas imprimiu fuga, e após acompanhamento policial, abandonou o veículo e fugiu por um matagal. Devido ao empenho e dedicação das corporações em trabalho conjunto Polícia Civil, Polícia Militar, Guarda Civil Municipal com a coordenação do Delegado de Polícia Civil Drº Miguel Angelo Micas, foi possível recuperar a maioria dos ítens furtados para serem devolvidos aos seus proprietários. Qualquer pessoa que foi vítima dessa quadrilha, poderá entrar em contato com a Delegacia de Polícia Civil de Ilha Solteira - SP, através do telefone (18) 3742-2463.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

1º Seminário sobre Guardas Civis Municipais do Estado de São Paulo





Ilha Solteira - SP

Integrantes da Guarda Civil Municipal de Ilha Solteira participaram no dia 12/09/2014 do Seminário da Federação dos Sindicatos dos Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo, promovido pela FESSPMESP (Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais do Estado de São Paulo que contou com várias instituições e associações das Guardas Civis Municipais. O evento aconteceu no Centro de Integração e Valorização do Idoso João Batista Inocentini (CIVI), localizado na Rua Major Rehder, nº 650 - Centro na cidade de Americana/SP. A iniciativa de convidar representantes da Guarda Civil Municipal juntamente com representantes do Sindicato partiu do Presidente Valdeci Ferreira Lima com o apoio de toda a Diretoria do (Sind Ilha) Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Ilha Solteira. Durante o seminário houve a participação dos palestrantes Professor João Alexandre (desarmamento), Maurício Domingues Naval (PL 1.332/2003 - PLC 39/2014), Dener Angelo Dalbem Bilatto (Aposentadoria Especial - Súmula 33), Ezequiel Edson Farias (Aposentadoria Especial GCM ) e a presença do Deputado Federal e autor da PL nº 1332/2003 Arnaldo Faria de Sá. O objetivo do seminário foi de informar aos participantes sobre assuntos referentes a aposentadoria especial - Súmula 33, e aposentadoria especial GCM, entre outros assuntos.  Participaram do seminário os GCMs Cristofoli, Hércules, Roberto e Tobias. Agradecer a Secretaria de Segurança, Transporte, Trânsito e Defesa Civil pelo apoio e liberação dos servidores para o seminário. O GCM Tobias é também representante da Diretoria do Sind Ilha no qual estava representando também todos os servidores públicos municipais.

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Aposentadoria Especial para Servidores Policiais da Guarda Municipal de acordo com a Normativa Federal, Lei complementar 51 de 20 de dezembro de 1985 alterada pela Lei complementar 144 de 15 de maio de 2014.

Com a aprovação da Regulamentação das atividades das Guardas Municipais, promulgada no dia 08 de agosto de 2014 que disciplina o Art. 144 da Constituição Federal/Capitulo da Segurança Publica em especifico o paragrafo 8º, as Guardas Municipais passa ser considerada instituição de carácter policial bem como seus integrantes na condição oficial de servidores públicos policiais em face à Lei Federal 13022/2014 que dispõem sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais os quais por garantia da Lei Complementar Federal nº 51 de 20 de dezembro de 1985 alterada pela Lei Complementar Federal 144 de 15 maio de 2014, legislação esta especifica que disciplina por normativa federal (geral) às garantias de aposentadoria aos respectivos servidores policiais. Em razão da Lei Federal 13022/2014 os integrantes das Guardas Municipais passam ser beneficiados com o referido diploma citado, devendo os municípios assim como os Estados entes Federativos, fazerem os respectivos enquadramento por meio de legislação em suas Instituições de Regime Próprio de Previdência- RPP, o qual pode ser peticionado por: Comandantes de Guardas Municipais, Sindicatos e Associações, tendo como base legal os dispositivos legais aqui apresentado e em consonância ao Art.22 da Lei 13022/2014.
            Devemos esclarecer que não há mais o que se discutir em relação ao imbróglio jurídico pela falta anterior de definição legal das atribuições das Guardas Municipais, o qual agora passa ter as mesmas prerrogativas conferidas aos servidores públicos policiais referente ao direitos constituído aos da União, Estados, Distrito Federal e agora aos Municípios que possuem Guardas Municipais, vide legislação vigente.

            É interessante que os interessados manifeste seu pedido ao Poder Executivo de seu respectivo município o qual de forma intrínseco deve ser  analisado pelo RPP de sua localidade para reenquadramento e atendimento à normativa federal em caso contrario o remédio jurídico é um mandado de injunção.

                Legislações para consulta:







Fonte: Jonas do Carmo Vaz Barbosa de Campos é Sub. Inspetor Guarda Civil/Capivari-SP ,Especialista em Segurança Publica e Sociedade com pós Graduação pela PUC Campinas -SP, Graduado em Processos Gerenciais/UNOPAR, Aviador Civil (Piloto de Avião) Agente de Segurança de Voo pelo SIPAER/Comando da Aeronáutica.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Sancionado Estatuto Geral das Guardas Municipais


A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014). Com isso, foi mantido o ponto mais polêmico do texto, a autorização do porte de armas de fogo pelos integrantes dessas instituições, de caráter civil. A lei estabelece como competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações dos municípios. O texto determina a organização em carreira única, com plano de cargos e salários, e estipula limites para os efetivos. Um município de 50 mil habitantes, por exemplo, poderá ter até 200 guardas municipais. De acordo com a lei, os guardas municipais deverão encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, autores de infrações penais, preservando o local do crime. A guarda também poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos, atuar na proteção de autoridades e realizar ações preventivas na segurança escolar. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
A proposta do estatuto (PLC 39/2014) foi aprovada pelo Plenário do Senado em julho.
Fonte: Agência Senado

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Policiais Militares são Executados em Abordagem no Paraná



Um crime deixou a população paranaense chocada na noite de ontem. Dois policiais foram brutalmente executados com tiros na cabeça, em Medianeira. As primeiras informações dão conta que os criminosos surpreenderam os militares durante uma abordagem a um veículo no centro da cidade. Diego Gurgel de Araújo, 25 anos, e Jorge Luiz da Fonseca, 28 anos, atuavam há pouco no 14º BPM (Batalhão da Polícia Militar), de Foz do Iguaçu, e haviam se formado na última turma.

Ontem, até o fechamento desta edição, as informações não estavam esclarecidas pela polícia. Inicialmente, segundo populares, durante abordagem a uma motocicleta, os policiais foram surpreendidos por criminosos em um carro. Após o crime, os bandidos teriam fugido rumo a Ramilândia, onde após renderem uma família, roubaram um Honda Fit. A versão não foi confirmada pelos policiais, que haviam recebido outra versão. “Tivemos também a versão de que os policiais foram baleados por criminosos a pé, durante uma abordagem, mas ainda estamos em diligências para apurar o crime. Estamos em operação para encontrar os criminosos o mais rápido possível”, diz o major Sérgio Almir Teixeira.

As equipes buscas em toda região para encontrar os criminosos, que não foram identificados e nem encontrados. A suspeita é que o crime tenha sido uma represália a prisão de traficantes no Oeste do Paraná. Dois dias antes, os policiais militares desenvolveram a Operação Nero e detiveram criminosos acusados de atear fogo em uma viatura policial. Porém, o caso ainda está sob investigação.

Fonte:  Portal Medianeira
Por: Souza Lima


Guarda Municipal efetiva Fiscalização para Prevenir a Segurança no Trânsito


 A Guarda Municipal de Ilha Solteira está realizando diariamente blitz em pontos estratégicos da cidade.

No primeiro momento a Guarda Municipal está orientando e até mesmo advertindo quem está estacionando em local proibido, falta de respeito á faixa de pedestres e motociclistas sem capacetes. A ordem é fiscalizar de forma mais abundante.
Quem anda pelo centro de Ilha Solteira se depara com inúmeras irregularidades no trânsito, agora os motoristas precisam ter mais atenção com as atitudes e suas documentações, pois a fiscalização ganhou reforço.
O Prefeito Bento Carlos Sgarboza solicitou junto ao departamento o apoio na realização da prevenção de acidentes no trânsito. Estas ações serão executadas, pois a corporação da Guarda Municipal está capacitada e autorizada a fiscalizar, controlar e orientar os motoristas e até mesmo aplicar as multas se necessário; com o objetivo de dar maior segurança á população.

Fonte: Divisão de Comunicação.

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Suspeito de Furto de Bicicletas é Surpreendido pela Guarda Civil Municipal de Ilha Solteira

Ilha Solteira - SP

No dia 30 de Julho de 2014, por volta das 07h:35 min da manhã, em patrulhamento pela Rodovia Feliciano Sales Cunha, entre Ilha Solteira e Bairro Ype os  GCMs Cristofoli, Marilza, Renato e  Sérgio vislumbraram uma pessoa em atitude suspeita com duas bicicletas da marca Gallo, cor branca, sendo que em uma delas o suspeito estava montado e a outra levava segurando em uma das mãos. Diante dos fatos os Guardas decidiram abordar o suspeito para averiguação. Ao perceber a aproximação da guarnição, o suspeito jogou as bicicletas no acostamento e tentou evadir-se correndo para o assentamento Estrela da Ilha, mas foi alcançado e contido pelas guarnições. Ao indagar o suspeito sobre a origem das bicicletas, relatou que tinha comprado durante a madrugada de uma pessoa cujo nome não sabia quem era, pagando R$ 100,00 (cem) reais em cada uma, e pretendia conduzir as bicicletas até a cidade de Pereira Barreto - SP, onde reside. 
Aduziu ainda que a pessoa que lhe vendeu as bicicletas tinha dito que as havia furtado "nas casas da cidade". Também foi encontrado com o suspeito algumas ferramentas para desmonte e uma pequena porção de maconha. Após ser qualificado A.P.Y (14 anos) foi conduzido até a Delegacia de Polícia Civil para averiguar as alegações feitas pelo adolescente. Na Delegacia não havia registro de furto referente as bicicletas apreendidas, contudo a autoridade policial, o Delegado de Polícia Drº Miguel Ângelo Micas, solicitou para a emissora de rádio Band FM avisar aos ouvintes sobre as bicicletas marca Gallo, cor branca, 21 marchas apreendidas pelos GCMs. Uma  das vítimas J.P.R.M ao ouvir o noticiário da emissora compareceu a Delegacia e reconheceu sua bicicleta e relatou que o portão de sua residencia havia sido arrombado na madrugada do dia 30/07/2014, sendo subtraído sua bicicleta. Segundo a vítima, o bem surrupiado tem valor estimado de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos) reais. O genitor do adolescente, reside em Ilha Solteira, foi intimado e compareceu na Delegacia para acompanhar todos os procedimentos legais, disse saber que o menor usava drogas, contudo não sabia de seu envolvimento com furtos, alegando que o menor mora com a mãe na cidade de Pereira Barreto - SP. Ao término da ocorrência o menor foi ouvido em declarações e liberado para o responsável. A policia ainda procura o proprietário da outra bicicleta.


Fonte: Secretaria Municipal de Segurança, Transporte, Transito e Defesa Civil.
Foto: GCM Renato

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Parecer técnico do "Poder de Polícia" das Guardas Municipais - PL 39/2014


Este parecer técnico nos foi enviado pelo CD Adilson, o qual representa a Guarda Civil de Cotia na Diretoria Executiva Nacional da CONGM - Conferência Nacional das Guardas Municipais.

Ressalto que o parecer que segue abaixo, foi transcrito em sua íntegra.


PARECER:

CONSULTA JURÍDICA – SEGURANÇA PÚBLICA
AS ATRIBUIÇÕES DAS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS:
O ARTIGO 5º, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO, DO PROJETO DE LEI Nº 39/2014 E
O CHAMADO PODER DE POLÍCIA

I – DO ASSUNTO

Consulta-nos a CONFERÊNCIA NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS – CONGM – Órgão representativo da classe, por meio de seu Presidente GCM OSÉIAS FRANCISCO, Subcomandante da Guarda Civil Municipal de São Bernardo do Campo – SP., para elaboração de Parecer técnico-jurídico acerca dos inciso XIII e XIV e seu parágrafo único, todos do artigo 5º, do Projeto de Lei nº 39/2014, bem como sobre notícias no sentido de que as Guardas Civis Municipais ganharam “Poder de Polícia”, aprovado no Senado Federal, já enviado para Sanção ou Veto Presidencial, nos moldes do Processo Legislativo, preconizado pela nossa Constituição Federal, em consulta realizada no dia 18 de Julho de 2014.

II – BREVE RELATO

Tendo em vista diversas interpretações que vêm ocorrendo acerca da boa aplicação dos incisos XIII e XIV, à vista também do parágrafo único, todos do artigo 5º, do Projeto de Lei nº 39/2014, associada às notícias no sentido de que as Guardas Civis Municipais “ganharam Poder de Polícia”, formulada foi consulta ao escritório jurídico DE MACEDO E ROMERO ADVOGADOS, capitaneado por este subscritor.

O ADVOGADO RICARDO ALVES DE MACEDO, inscrito junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 175.667, sócio do escritório jurídico acima mencionado, professor de Direito Criminal, pós graduado em Direito Penal e Processo Penal, Direito Tributário e Mestre em Direitos Coletivos e Instrumentos Processuais na defesa destes, atual Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Ribeirão Preto – SP., o atendeu via fone, tendo em vista impossibilidade de fazer-se presente, o consulente, à sede do escritório consultado, momento em que foram elaborados em favor do consulente o que passa a expor doravante.

III - BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS TEMAS TRATADOS

3.1 – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

O chamado Estatuto das Guardas Civis Municipais regulamenta o parágrafo 8º, do artigo 144 (este, por sua natureza de norma de eficácia contida, pois carente, até então, de lei infraconstitucional para restringir sua aplicabilidade imediata), da Constituição Federal, trazendo norma mínimas e dando segurança jurídica a estas instituições policiais municipais, devendo a lei local complementar tal Estatuto no que couber, de acordo com as necessidades e circunstancias próprias dos Municípios que já as possui e àqueles que irão instituí-las, tal como abaixo:

CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.(grifos nossos)

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

Incumbe, pois, nos termos acima expostos, às Guardas Civis Municipais, instituições policiais de natureza civil, uniformizadas preferencialmente na cor azul marinho, armadas de acordo com o Estatuto do Desarmamento, a proteção de bens, serviços e instalações Municipais.

Atribuições mínimas, porém!

De acordo com o Projeto de Lei nº 39/2014, atribui-se também às Guardas Municipais, a função de proteção municipal e à pessoa humana, ressalvadas as competências da União, Estados-membros e Distrito Federal.

Assim, com o advento do Estatuto das Guardas Civis Municipais, cria-se um critério de competência próprio destas, a saber: a prevenção a delitos e infrações administrativas e a proteção de bens, serviços, instalações, logradouros municipais e pessoas que de tais bens ou serviços se utilizem.

Logo, trata-se de matéria exclusiva às Guardas Civis Municipais onde estas existirem. Quando não existentes, tal atribuição passa a ser das Polícias Militares, tal como já vem sendo exercida.

Contudo, com a aprovação do Projeto de Lei nº 39/2014, o avanço é nítido na regulamentação da atividade das Guardas Municipais, pois este Órgão, também integrante do Sistema Nacional de Segurança Pública, passa a ser regido pelo projeto depois da sanção Presidencial, restando à lei Municipal regulamentar os assuntos peculiares à Guardas em cada município, i.e: valores dos vencimentos dos Guardas que poderá varias de município a município.

Do mesmo modo, quer-nos parecer, pela análise de alguns pareceres já estudados, certa inquietação jurídica no tocante à boa aplicabilidade dos incisos XIII e XIV, à luz do parágrafo único do artigo 5º, do Projeto suso referido, nos seguintes termos:

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5° São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:...

XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;...

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

Passemos, destarte, à análise do tópico acima apontado que tem causado interpretações divergentes.

3.2 – DA APLICABILIDADE DOS INCISOS XIII E XIV, À LUZ DO PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO ARTIGO 5º, DO PROJETO DE LEI Nº 39/2014

Não se pode negar que a aprovação do Projeto de Lei nº 39/2014, foi a necessária decisão para a plena aceitação das Guardas Civis Municipais enquanto Órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública.

Vaidades a parte, já inseridas no Capítulo próprio da Segurança Pública, alguns ainda insistiam em dizer que as Guardas eram eminentemente patrimoniais e não tinham o chamado “Poder de Polícia”, tema a ser abordado em tópico próprio deste parecer.

Logo, ao longo de anos travou-se uma batalha em nosso Congresso Nacional para a aprovação do tão sonhado Estatuto; com isso, foram extirpadas do texto cinco (05) emendas para que aprovado fosse sem que voltasse à casa iniciadora, no caso, a Câmara dos Deputados!

Porém, a aplicabilidade dos incisos XIII e XIV, à luz do artigo 5º do mencionado projeto, ainda causa celeuma. Desse modo, não podemos permitir a interpretação equivocada da redação aprovada, sob pena de encontrarmo-nos diante de uma hipótese de subordinação das Guardas Civis Municipais aos demais Órgãos de Segurança Pública.

Disparate!

É muito pacífico pelos termos do projeto, que as Guardas Civis Municipais não só podem, mas devem também atuar em conjunto com demais forças de segurança, cada ente subordinado a seus órgãos de cúpula de comandos próprios. Porém, devem agir harmonicamente entre si, pautados sempre no respeito e considerações mútuas que o interesse social exige e que o orgulho pessoal proíbe!

No caso aqui comentado, parece-nos bem tranquila a análise da mens legis quando os incisos XIII e XIV serão aplicados frente ao parágrafo único do artigo 5º, do Projeto de Lei nº 39/2014.

Passemos, destarte, a tal análise:

1 – prima facie, verifica-se no início do parágrafo único a expressão “No exercício de suas competências...”.

Nos parece óbvio que as Guardas Municipais devem atuar nos estritos termos de suas competências e atribuições.

As primeiras são ditadas pelo texto Constitucional; as segundas pelas normas infraconstitucionais. Por conseguinte, sendo competência ou atribuição das Guardas Municipais, i.e: crimes de dano, furto ou até mesmo roubo em próprio público municipal, ou ainda tráfico de entorpecentes ali ocorrido, deve agir, deter em flagrante delito aqueles que se acharem em tal situação, bem como conduzi-los à presença da Autoridade Policial, entendendo-se esta como o Delegado de Polícia, para sua ratificação, com a respectiva elaboração do Auto de Prisão em Flagrante Delito.

2 – em segundo plano, já no final dos escritos, o parágrafo único nos deixa clara a hipótese de que “e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.”

Tal se deve quando justamente as Guardas Municipais não forem as instituições competentes, mas sim, ser a primeira guarnição policial a tomar ciência dos fatos criminosos.

Deve, então, quando não se tratar de competência ou atribuição própria das Guardas Civis Municipais (aí, repito: as Guardas, nestes casos é que devem agir) e estas se depararem com o ilícito, também devem agir, prima facie, preservando o local, prestando socorro às vítimas, ou até mesmo garantindo a segurança da população, onde logo a seguir, comunicará, aos responsáveis pela assunção da ocorrência e consequente destinação dos infratores, se não detidos em flagrante delito, à presença por quem de Direito à Autoridade Policial.

Seria o caso, por exemplo de, hipoteticamente, em deslocamento de um município a outro, a guarnição da Guarda Municipal se depara com troca de tiros em Rodovia Federal ou acidente dolosamente ali praticado.

Deve, pois, agir em repúdio ao ilícito, até mesmo, se o caso, detendo o infrator em flagrante delito e comunicando o fato a quem de direito (no caso, Polícia Militar/Polícia Rodoviária Federal, na primeira hipótese, ou Polícia Rodoviária Federal na segunda hipótese).

Preservarão o local até a chegada dos legalmente competentes, passando a estes a ocorrência, pois competência ou atribuição suas.

Em casos onde e houver o controle da situação, ou até mesmo resistência da delinquência à Guarda Civil Municipal, jamais um militar ou qualquer força vai requisitar legalmente ou poder assumir a ocorrência.

Caso assim pensássemos, seria uma enorme anomalia! Do mesmo modo, não existe tipo penal para penalizar aquele operador de segurança pública guarda municipal caso prossiga com a sua convicção de conduzir sua ocorrência do início ao fim, preservando a integridade do preso e respectivamente preservando sua reserva legal e prejuízos advindos (agressões, lesões ao preso ou até mesmo prevaricação da segunda força).

Quiçá, usurpação de função pública? Penso que não, pois a teor do que dispõe o artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode deter quem se achar em flagrante delito.

A propósito:

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Minimamente, os Guardas Civis Municipais são agentes da Autoridade Policial.

Logo, devem deter quem se encontra em flagrante delito, independentemente de ser o delito de sua competência ou atribuição, sob pena do cometimento dos delitos de corrupção passiva privilegiada ou prevaricação, tal como abaixo:

Corrupção passiva
Art. 317 - ...

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Porém, subordinar as Guardas Civis Municipais a quem não for Guarda Municipal, hierarquicamente superior, ou não estiver investido na função, jamais!

Afinal, é o que nos parece mais justo, antes de tudo.

3.3 – DO PODER DE POLÍCIA

Muito tem se falado que com a aprovação do Estatuto das Guardas Civis Municipais, estas ganharam o chamado Poder de Polícia.

Em princípio, devemos esclarecer o que vem a ser Poder de Polícia!
É da essência do artigo 78, do Código Tributário Nacional, a conceituação do chamado Poder de Polícia, nestes termos:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (grifos nossos).

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (grifos nossos).

O que muito se noticia, equivocadamente, é o poder, que na verdade seria dever, de fazer e realizar policiamento ostensivo, ou seja: patrulhamento preventivo e rondas ostensivas!

Uma simples análise do artigo acima mencionado, nos dá a dimensão que o chamado Poder de Polícia é inerente às Guardas Municipais desde suas constituições e que, doravante, com a chegada do Estatuto das Guardas Civis Municipais, fica expresso!

O que jamais podemos confundir é a atividade fiscalizatória (policial), que pode e deve ser exercida por qualquer órgão que tenha atribuição a tal, com a atividade consistente em realizar patrulhamento preventivo, rondas ostensivas e policiamento; à segunda hipótese, dá-se o nome de fazer policiamento com vistas à garantia e manutenção da ordem pública.

Podendo ser resumido em uma palavra, poder de polícia é nada mais, nada menos que Poder de Fiscalização! Daí, por vezes, a Polícia incomodar

tanto, pois isso importa em restrição a Direitos e Garantias Individuais, que como é cediço, não possuem natureza absoluta!

Em resumo: o Estatuto das Guardas Civis Municipais não trouxe a tias instituições Poder de Polícia, pois estas já o possuíam. Somente regulamentou artigo Constitucional para a boa e perfeita atividade policial municipal!

IV– CONCLUSÃO

Tendo em vista o quanto exposto e, considerando as condições do parecer aqui manifestado, sem o propósito de esgotarmos a matéria, pois vasto o campo de estudos e ainda muito há a ser debatido, fica o presente parecer, numa análise perfunctória sobre o tema, esperando, de cá, haver atendido as expectativas da Conferência Nacional das Guardas Municipais, nos seguintes termos:

1 – não deve existir subordinação entre os diversos Órgãos e Segurança Pública em nosso país;
2 – cada qual age de acordo com suas competências e atribuições, distribuídas as primeiras ao nível Constitucional e as segundas em normas infraconstitucionais;
3 – as Guardas Municipais integram nosso Sistema Nacional de Segurança Pública;
4 – podem as Guardas agir conjuntamente a Órgãos outros de segurança em prol do interesse social, respeitando, aqueles, sempre:

a) a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
b) a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
c) o patrulhamento preventivo;
d) IV — compromisso com a evolução social da comunidade; e
e) V — uso progressivo da força.

Por derradeiro, acreditando ter prestado os esclarecimentos necessários, salvo melhor juízo, contando ainda com a compreensão de Vossa Senhoria, apresentamos o presente parecer à consulta formalizada, colocando o escritório jurídico à Vossa disposição para maiores esclarecimentos, apresentando, ainda, protestos de elevada consideração.

Ribeirão Preto – SP., aos 21 de Julho de 2014.
RICARDO ALVES DE MACEDO
ADVOGADO – OAB-SP Nº 175.667
OUVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO – SP.


Por: Gilberto S.





quarta-feira, 16 de julho de 2014

Aprovado Estatuto que garante Poder de Polícia às Guardas Municipais



O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Com a aprovação do texto (PLC 39/2014 – Complementar), do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a categoria passará a ter direito ao porte de arma e à estruturação em carreira única, com progressão funcional. O projeto, que tramitava em regime de urgência, será encaminhado à sanção presidencial.

De acordo com o projeto, as guardas municipais terão poder de polícia com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. Deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica a das forças militares.

O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações. A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.

Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá ainda auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.

O projeto prevê igualmente a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.

Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação e currículo compatível com a atividade.

A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), parabenizou guardas municipais que desde cedo aguardavam a votação em Plenário. O projeto tramitou mais de dez anos no Congresso. Ela ressaltou que a aprovação do estatuto colabora para melhorar a segurança da população.

Gleisi explicou que aceitou emenda de redação do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) para definir as competências das guardas municipais e das outras forças policiais.

A aprovação também foi saudada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Para ele, o estatuto colabora para a manutenção da ordem e da segurança em várias regiões do país.

Antes de concluir a votação do projeto, o presidente do Senado, Renan Calheiros, disse que sua aprovação representa um avanço e defendeu a alocação de mais recursos para a área de segurança pública.

Durante a discussão da matéria, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) concordou com a retirada de requerimento de sua autoria que solicitava o exame do projeto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Também saudaram a aprovação do projeto os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Mário Couto (PSDB-PA), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Humberto Costa (PT-PE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Paulo Paim (PT-RS), Marcelo Crivella (PRB-RJ), Magno Malta (PR-ES), Sérgio Petecão (PSD-AC), Eduardo Suplicy (PT-SP), Eunício Oliveira (PMDB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR) e as senadoras Ana Amélia (PP-RS), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).