MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
(DOU de 03/12/2013 Seção I Pág. 102)
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas
com exposição a roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 -
Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos
ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial – da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a
redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do
art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade
serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE
VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são
consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os
trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança
privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e
autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em
instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens
públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies
de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do
quadro abaixo:
Publicado em 03/12/2013 no Diário Oficial da União.
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