PATRULHEIRO PROTETOR E AMIGO

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Acidente de Trânsito com Vítima - Rotatória da Estrela





Ilha Solteira - SP

A Guarda Municipal foi solicitada as 04:50 min da manhã do dia 07/08/2011 para comparecer na Avenida Brasil Centro para averiguar um acidente de trânsito na rotatória da estrela. No local alguns transeuntes informaram que a vítima F.G.L condutor da caminhonete chevrolet montana ano 2007 cor preta, estava transitando pela Alameda Mato Grosso e ao adentrar a avenida, perdeu o controle do veículo vindo a chocar-se contra a grade de proteção do reservatório da caixa d'água, danificando parcialmente a grade e o veículo sofreu danos de média monta, a vítima sofreu várias escoriações pelo  corpo, sendo socorrido pelos Bombeiros Carlos e José Alexandre que conduziram a vítima com a Unidade de Resgate até o pronto socorro municipal. A guarnição da viatura prefixo 199 GM Moisés e GM Perozini preservaram e sinalizaram o local controlando o fluxo do trânsito até a retirada do veículo e após qualificaram o condutor para providências de praxe. A Polícia Militar compareceu no local para auxiliar e registrar o fato ocorrido.

Fonte: Departamento Municipal de Segurança e Trânsito.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Guarda Municipal Auxilia Morador de Imóvel




Ilha Solteira - SP

A Guarda Municipal foi solicitada as 05:31 min da manhã do dia 03/08/2011 para comparecer no mini shopping norte para auxiliar um morador que havia informado sobre um barulho na estrutura do imóvel localizado no piso superior. No local a vítima W.M.S que é morador do apartamento, relatou que estava dormindo quando ouviu o piso estralando pelo seu quarto e quando levantou vislumbrou  os azulejos todos desprendidos de sua base e quebrados. As equipes da viatura prefixo 299 GMs Cristofoli e Marilza, juntamente com a equipe da viatura de apoio prefixo 199 GMs Fabiano e Luiz compareceram no local para registrar o fato ocorrido. A Defesa Civil será comunicada do ocorrido para verificar as condições do imóvel e sua estrutura. Não houve nenhum morador ferido com os danos do apartamento.

Fonte: Departamento Municipal de Segurança e Trânsito.

domingo, 31 de julho de 2011

Prefeitura Começa Instalar Monitoramento por Câmeras

Ilha Solteira - SP


População elogia iniciativa que se inicia no Terminal Rodoviário, mas que vai chegar às escolas, unidades de saúde e numa segunda fase, ruas e praças da cidade. A Prefeitura da Estância Turística de Ilha Solteira iniciou essa semana, o funcionamento das primeiras câmeras do Projeto de Monitoramento Eletrônico. São unidades instaladas na Estação Rodoviária. A prioridade desse local surgiu devido aos comerciantes se queixarem de arrombamentos e furtos, além de depredações e uso indevido da Rodoviária por consumidores de drogas, com maior intensidade nas madrugadas. Em reunião dos comerciantes com o prefeito Edson Gomes e o diretor municipal de Turismo Darley Barros Júnior, responsável pela administração da Rodoviária, foi solicitado do Executivo empenho para instalação do monitoramento por câmeras e presença maior de um Guarda Municipal naquelas instalações. O prefeito afirmou que acataria a sugestão e a partir dessa semana o local passou ser monitorado por imagem, com a presença de um Guarda Municipal dia e noite para prevenção de Crimes. Trabalharam na concretização da proposta, Darley de Barros Júnior que canalizou recursos de R$ 7 mil para o serviço e o engenheiro da computação Gutemberg Júnior, que trabalha no setor de informática da Prefeitura, e que elaborou o projeto e fiscalizou sua execução. Segundo Gutemberg, as imagens captadas pelas câmeras que estão apontadas para vários pontos de concentração, fluxo e desembarque de passageiros, são transmitidas via rádio para computadores do CERDIF e dali segue em cabo de fibra ótica até a Guarda Municipal. A qualidade é excelente segundo os Gutemberg. A filmagem é gravada e sempre estará à disposição das polícias Civil, Federal e Militar. Por enquanto, a sala de recepção das imagens está improvisada na sede da Guarda, mas o prefeito Edson Gomes já anunciou liberação de recursos de R$ 140 mil para construção da sala de controle. Ela terá 100 metros quadrados e ficará anexa ao conjunto administrativo do Departamento Municipal de Segurança. O diretor do Departamento Gilmar Soares disse que o vereador Luís Otávio vem apoiando a liberação de mais verbas, inclusive do Governo Federal para que numa segunda fase, o Projeto inclua instalação de câmeras móveis em espaços mais abertos como vias públicas e praças. Ainda nessa primeira etapa, o prefeito Edson Gomes já autorizou instalação de câmeras também nas escolas municipais e prédios de atendimento da Saúde. COMERCIANTE PARABENIZA A PREFEITURA. Os comerciantes que se instalaram na Estação Rodoviária de Ilha Solteira estão felizes com a iniciativa da Prefeitura em atender suas reivindicações. José Barbosa, dono da tabacaria que foi furtada duas vezes, disse que a instalação das câmeras trouxe mais segurança para todos, inclusive para os turistas e passageiros. Ele cumprimentou o prefeito Edson Gomes pela rapidez em atender ao pedido dos comerciantes. “Já percebi que os desocupados desapareceram da Rodoviária porque qualquer movimento de pessoa suspeita, logo a Guarda Municipal é convocada para fazer averiguação e além disso, há sempre um GM por aqui”, disse Barbosa. Outro comerciante satisfeito com as providências da Prefeitura é Claudemir Batista da Silva, dono de uma loja de artigos religiosos. “Já quebraram até o vidro da minha loja e tive prejuízo de R$ 3.800,00”, declarou Claudemir. Para ele se tivesse sistema de monitoramento como agora, seria possível a polícia identificar a autoria do furto com arrombamento.

Fonte: Jornal a Voz do Povo.

Regina Miki defende: União de Forças no Combate à Violência



Em visita a Goiânia, a secretária nacional de Segurança Pública, Regina Miki, defendeu a integração entre as polícias Militar e Civil e a Guarda Municipal no combate à violência. Para Regina, o conjunto das forças deve se consolidar como ação fundamental para acabar com os altos índices de violência na Capital. A secretária acredita que com esse trabalho será possível garantir tranquilidade e paz à população goiana.
A visita de Regina a Goiânia, ontem, permitiu que ela conhecesse mais de perto o programa Goiânia Mais Segura. O projeto da prefeitura da Capital tem desenvolvido um conjunto de ações de enfrentamento à violência e às drogas dentro da filosofia de policiamento comunitário. O projeto foi apresentado à secretária por Allen Viana, o secretário municipal de Defesa Social, na Escola Municipal Leonísia Naves de Almeida, colégio-base da Guarda Municipal, que fica no Setor Finsocial.
O trabalho, que foi lançado no último dia 18, e segue até o dia 3 de setembro, funcionará temporariamente como projeto-piloto. É uma proposta de cooperação técnica, em caráter experimental, que vem sendo desenvolvida pela Secretaria Municipal de Defesa Social (Semdef), onde órgãos municipais vão atuar de forma integrada com o trabalho já desenvolvido pelas polícias Militar e Civil. Esse trabalho contará ainda com a participação da Polícia Federal, cumprindo as propostas do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp). Segundo Allen, são 1.800 homens da Guarda Municipal de Goiânia, onde 120 já foram escalados para trabalhar na operação no Finsocial e região.
Regina mostrou-se empolgada com o trabalho da Prefeitura de Goiânia. “A impressão que tive sobre o projeto foi a melhor possível. Nesse programa é possível ter na prática as forças atuando em busca de um bem comum, para trazer a tranquilidade e a paz que todo mundo busca. Essa integração é fundamental, porém, é preciso que cada um faça o seu papel”, disse.
A secretária também fez referência ao trabalho do governo do Estado para diminuir a violência no Entorno de Brasília. “A secretaria tem projetos voltados para diminuir a taxa de homicídios em Goiás. Estivemos na Cidade de Goiás na transição da Capital, e lá conversei com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o governador Marconi Perillo, para que a gente possa fixar políticas para o Estado”, declarou. Regina afirmou que a secretaria tem feito parceria com o governador na busca de melhorias para a região adjacente à capital federal. “Já temos apresentando bons indícios no Entorno de Brasília. Tivemos a grata surpresa em saber de uma queda de 46,7% no número de homicídios nessa região. O Estado realmente apresenta números que nos deixa preocupados, mas busca soluções “, disse.
Regina declarou que a segurança é um “fenômeno tão complexo quanto a violência”, por isso é preciso essa integração para levar tranquilidade à população. Para Regina, é necessário trabalhar de forma repressiva diante da violência e que a polícia goiana está altamente capacitada para fazer esse trabalho. A secretária afirmou que é preciso investir na polícia judiciária, na questão da investigação, para quebrar a corrente da impunidade. Tudo isso, segundo ela, acontecerá com a integração dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Para Allen, o projeto está alcançando a meta principal, que é a aceitação da corporação junto à população do Setor Finsocial. “Estamos consolidando a Guarda Municipal de Goiânia como agente de segurança pública comunitária. Nosso intuito é aproximar ainda mais a corporação da população local de forma integrada com todas as polícias. Tudo isso cumprindo as deliberações que são propostas pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.”

Fonte: Secretaria Nacional de Segurança Pública

sábado, 30 de julho de 2011

Guarda Municipal Apoia Operação "Toque de Acolher"



Ilha Solteira - SP

A Guarda Municipal foi solicitada para dar apoio a operação" Toque de Acolher" que ocorreu no dia 28/07/2011 com início as 22:30 min juntamente com os Agentes de Proteção (voluntários credenciados) Dalmi Guedes Júnior, Paulo Akira e Juarez Correia de Araújo nomeados pela Portaria nº 004/2010 do Poder Judiciário da Comarca de Ilha Solteira de acordo com a Portaria nº 002/2009 que regulamenta o "toque de acolher", com o fim de aplicar as medidas previstas no Art. 136, I, do ECA, entre elas, especialmente o encaminhamento aos pais ou responsável, bem como as previstas no artigo 101 do mesmo Diploma Legal. A operação começou pela Praça da Integração e Praça dos Paiaguás, em seguida foram percorridos a Avenida Brasil Sul e Norte onde foram encontrados alguns adolescentes pelas praças e murinhos das avenidas, sendo orientados e qualificados para providências de praxe. A guarnição da viatura operacional prefixo 299 GM Cristofoli e GM Marilza com o apoio da viatura  prefixo 259 GM Fabiano e GM Luiz acompanharam todo o percurso dando total apoio a segurança e integridade física dos Agentes de Proteção em cumprimento a Portaria nº 002/2009 e Portaria nº 004/2010.

Fonte: Departamento Municipal de Segurança e Trânsito.

Guarda Municipal Apoia Polícia Civil em Cumprimento a Ordem Judicial



Ilha Solteira - SP

A Guarda Municipal foi solicitada para dar apoio a Polícia Civil em cumprimento a Ordem Judicial em (02) duas residências que ocorreu no dia 29/07/2011 com início as 10:00 horas da manhã juntamente com o Delegado de Polícia Doutor Miguel Ângelo Micas e sua equipe de Investigadores. As vítimas R.A.S e S.S.O após tomarem ciência da Ordem Judicial foram conduzidos para o pronto socorro de Ilha Solteira para serem atendidos. Após serem medicados no pronto socorro, por questões de segurança as vítimas foram conduzidas pela equipe da viatura prefixo 259 da Guarda Municipal compostas pelo GM Gevanildo, GM Hércules e o Assessor Akira, até a cidade de Araçatuba - SP, para tratamento psiquiátrico contra dependência de drogas  no hospital psiquiátrico Benedita Fernandes. A equipe de apoio da viatura prefixo 299 GM Santos e GM Ana acompanharam as diligências até as residências das vítimas para auxiliarem no deslocamento dos mesmos. O representante da entidade A.T.I.S.A de Ilha Solteira, Srº M.R.V também acompanhou o deslocamento das vítimas até a cidade de Araçatuba - SP, onde os mesmos foram apresentados aos responsáveis pelo hospital e em seguida internados.

Fonte: Departamento Municipal de Segurança e Trânsito.

Tenente da PM e dirigente da ASPOMIL afirma: "Se forem investidas do Poder de Polícia, as Guardas Municipais Constituirão um Excelente Reforço ao Trabalho Policial "

Poder de polícia para a Guarda Municipal, por Tenente Dirceu C. Gonçalves

A globalização talvez seja a mais concreta das realidades mundiais. Verdades que prevaleceram durante anos, até séculos, caíram por terra em decorrência da disponibilidade de tecnologia e, principalmente, da velocidade e fluidez das comunicações. As Guardas Civis Municipais, têm a missão estabelecida no artigo 144, § 8º da Constituição Federal: “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Mas, as necessidades de segurança e a prática dos últimos anos demonstram que tais instituições seriam mais úteis não ficando restritas apenas à tarefa de proteção patrimonial.
A tese, que já vem sendo defendida pelo major Olimpio Gomes, uma das lideranças da Polícia Militar paulista, é a da extensão do poder de polícia às guardas municipais. A falta desse direito líquido e certo de agir tem causado dificuldades tanto para as guardas quanto para a comunidade. Na ausência da polícia estadual, legalmente constituída para a atividade, os guardas municipais são requisitados pela população a agir e, se o fazem, podem ser punidos por atuar fora de suas atribuições. Não é segredo a ninguém que a segurança pública, mercê da omissão de sucessivos governos na área social, enfrenta uma grave crise, e que os efetivos das polícias são insuficientes para atender as necessidades. Se forem investidas do poder de polícia, as guardas municipais constituirão um excelente reforço ao trabalho policial pois a sua atividade somará com as das polícias estaduais, com a vantagem de os guardas, por serem residentes e trabalharem numa instituição local, conhecem mais de perto os problemas da comunidade. As polícias estaduais poderiam, assim, reforçar suas atividades nas ações mais técnicas e específicas como a polícia judiciária e investigativa (Polícia Civil) e a atuação preventiva e ostensiva (Polícia Militar). O trabalho de maior capilaridade poderia ser exercido pelo guarda municipal que, uma vez atendida a ocorrência, a encaminharia ao plantão policial, sem qualquer embaraço.A transformação das guardas em polícias também favoreceria na formação da política de segurança do próprio município. Atualmente o governador, como chefe das polícias estaduais, é quem formula sua política de atuação e assim continuará sendo. Mas, para a atuação das guardas municipais, o prefeito, seu chefe e conhecedor dos problemas específicos do município, poderá desenvolver atividades pontuais, que visem a solução de questões específicas. Isso ampliaria a presença policial em todo o território e melhoraria a segurança da população.
As guardas municipais já existentes e outras que poderão ser criadas, desde que com poder de polícia, poderão ser uma grande alavanca para a solução dos problemas de segurança em todo o país, sem grandes alterações na estrutura hoje existente. É uma força de trabalho que não podemos continuar desperdiçando...

Tenente Dirceu Cardoso Gonçalves – dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo)


terça-feira, 26 de julho de 2011

Guarda Municipal Localiza Moto Furtada




Ilha Solteira - SP

A Guarda Municipal em patrulhamento de rotina na Praça dos Paiaguás e Praça da Integração (antiga rodoviária) por volta das 04:10 min da manhã do dia 25/07/2011, vislumbrou uma motocicleta Honda CG 125 ano 2002 parada e destravada no estacionamento em frente ao Banco do Brasil. A guarnição da viatura prefixo 259 GM Cristofoli e GM Fabiano fizeram uma busca nas proximidades, porém não logrou êxito em localizar o proprietário da motocicleta. Após verificar a placa do veículo, foi constatado que a mesma tinha queixa de furto na cidade de Pereira Barreto. A guarnição solicitou apoio da viatura prefixo 299 GM Luiz e GM Manoel que compareceram no local e auxiliaram no deslocamento da motocicleta até a Delegacia de Polícia Civil. O plantonista após confirmar o registro de furto, lavrou um boletim de ocorrência e em seguida a motocicleta foi recolhida para o patio da Delegacia para providências de praxe.

Fonte: Departamento Municipal de Segurança e Trânsito.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Guarda Municipal Conclui Curso de Técnicas de Torções e Bastão Tonfa












Ilha Solteira - SP

A Guarda Municipal participou do Curso de Técnicas de Torções e Manuseio do Bastão Tonfa realizado no período integral do dia 23/07/2011 na cidade de Birigui - SP. O convite foi feito pelo Comandante da GCM de Birgui Robson Antonio Pereira. O curso foi ministrado na sede da Guarda Civil Municipal de Birigui, pelo instrutor Ten.Res.PM João Francisco Miguel. Durante o curso foram aplicadas noções  de defesa pessoal, ténicas de condução, ténicas de torções-hapkido, defesa de pegada, técnicas de defesa contra esganadura, técnicas de condução usando dois guarda e o mata leão. Também foram aplicadas técnicas básicas para uso do bastão tonfa como saque do bastão, empunhadura, posição básica com tonfa, defesa alta, defesa baixa, defesa acima da cabeça, defesa à direita, defesa à esquerda, defesa média, defesa ao centro defesa, estocadas com ponta curta, defesa ao centro, estocada com parte longa, à frente, atrás, estocada lateral, empunhadura, golpe horizontal, golpe vertical, golpes diagonal, alavancas de imobilização, chaves de braço, chave de punho. Participaram do curso as Guardas Civis Municipais das cidades de: Araçatuba, Birigui, Bebedouro, Catanduva, Guaira, Ilha Solteira, Rancharia, Santa Fé do Sul e São José do Rio Preto. Os Guardas Municipais de Ilha Solteira que participaram do curso foram: GM Cristofoli, GM Hércules, GM Manoel, GM Moisés e GM Santos. Queremos agradecer a todos participantes pela interação entre os órgãos de Segurança durante o curso e um agradecimento especial a GCM de Birigui e pelo Comandante Robson Antonio Pereira pela recepção e acomodação em vossa sede e pelo convite a nossa instituição. Também nosso muito obrigado ao instrutor Ten.Res.PM João Francisco Miguel.

Fonte: Departamento Municipal de Segurança e Trânsito.

sábado, 23 de julho de 2011

Processo "Habeas Corpus Preventivo" Porte de Arma para Guarda Municipal


Ilha Solteira -SP


Processo Nº 246.01.2009.003277-0
Texto integral da Sentença
Processo: 1302/2009 HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: DOUTOR LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO PACIENTES: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, IRACI XAVIER DA CRUZ, IVANI PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERREIRA CRISTOFOLI, ROSEMARQUE PEREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, SIDNEIA APARECIDA LELIS, SILVIA LEANDRO, ATTILIO, HILDEBRANDO PEREIRA GUIMARÃES, GEDEON PEREIRA DE SOUZA, WILLY DELBONE ELIAS, ROBERTO ACÁCIO BRASSALOTI AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DOUTOR MIGUEL ÂNGELO MICAS (ILUSTRE DELEGADO DE POLÍCIA, TITULAR NA CIDADE DE ILHA SOLTEIRA-SP) VISTOS. LENER LEOPONDO DA SILVA COELHO, digno Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 240.439, impetrou habeas corpus preventivo em favor dos pacientes acima citados, apontando como autoridade coatora o ilustre Delegado de Polícia de Ilha Solteira-SP, Doutor Miguel Ângelo Micas. Segundo a inicial, o Estatuto do Desarmamento determina que os Guardas Municipais de Municípios com número de habitantes inferior a 50.000 estão proibidos de portar arma de fogo. Argumenta, o impetrante, que a proibição fere o princípio constitucional da igualdade, o que se reforça com o aumento dos índices de criminalidade em Ilha Solteira-SP. Pleiteia a concessão da liminar e posteriormente da ordem, para que os pacientes possam portar arma de fogo, em serviço a inda fora de seu horário e local de serviço. A digna Autoridade, apontada como coatora, prestou suas informações e afirmou que o serviço da Guarda Municipal envolve algum risco (fl. 112). O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 107 e 124). A liminar foi indeferida (fls. 108 e 109). É o RELATÓRIO. Passa-se a decidir. O tema que se busca descortinar nesta sentença é o seguinte: Guardas Municipais, em Municípios com menos de 50.000 habitantes, podem ter porte de arma? A Lei n. 10.867/04 dispõe que não. Eis o seu teor:         Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º..................................................................... ..................................................................... IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; ..................................................................... § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. ..................................................................... § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço." (NR)         Art. 2o (VETADO)         Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.         Brasília, 12 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República. Diante da alteração citada, eis como ficou redigido o art. 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2.003):     Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:         I – os integrantes das Forças Armadas;         II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;         III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;         IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;         IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)         V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;         VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;         VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;         VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;         IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.         X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)         X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)         § 1o  As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).  (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007)         § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.          § 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)  (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)         § 2º  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).         § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)         § 2o  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)         § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)         § 2o  A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)         § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.         § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)         § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)         § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.         § 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005)         § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004)         § 5o  Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)         I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)         II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)         III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)         § 6o  O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)         § 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Ora, as normas mencionadas proíbem que o guarda municipal, de Município com menos de 50.000 habitantes, possa portar arma de fogo – seja fora ou no serviço. Ao mesmo tempo, para os Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, permite-se o porte, desde que o profissional esteja em serviço. Para os Municípios com mais de 500.000 habitantes, os Guardas Municipais, fora ou em serviço, poderão portar arma de fogo. Como se nota, o fator discriminador é o número de habitantes. E só. A lei não levou em conta os índices de violência desta ou daquela comunidade. Presumiu que, em cidades maiores, pudessem tais servidores portar arma, mas, em cidades menores, não. A ofensa ao princípio da igualdade é flagrante. Quem melhor escreveu sobre tal postulado, entre nós, foi o insigne jurista Celso Antônio Bandeira de Mello. Para ele, só não haverá quebra de isonomia, se conseguirmos passar por três filtros: a) elemento tomado como fator de desigualação; b) justificação lógica para o fator de discriminação; c) consonância dessa justificação lógica com o sistema constitucional. É o atendimento desses três requisitos, simultaneamente, que dirá se o fator de discriminação é correto . Vejamos, pois. O legislador utilizou, como fator de discriminação para o porte de arma, o número de habitantes. Logo, o item a está satisfeito. Porém, não há justificação lógica para tal discriminação. Isso porque o número de habitantes não serve, por si só, para dizer se uma cidade é ou não violenta. Tanto é verdade que Ilha Solteira-SP, nos últimos dois meses, teve, seus índices de violência (assaltos, furtos, homicídio), disparados. São os veículos de comunicação que noticiam esse fato, além das constantes reclamações dos populares – fato público e notório, nesta cidade. E não se duvida de que a Guarda Municipal, embora sua função constitucional seja a de proteger bens e serviços municipais, tem apoiado, substancialmente, o combate ao crime. É que todos sabem que o déficit de policiais militares e civis na cidade de Ilha Solteira-SP é enorme. Ora, uma cidade com 25.000 mil habitantes tem apenas 1 investigador de Polícia! Logo, é impossível, nessas circunstâncias, que a Guarda Municipal deixe de prestar algum auxílio, ainda que indiretamente, às forças de segurança pública. E este magistrado pode dizer, sem medo de errar: a Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP tem prestado exemplar auxílio às forças policiais e também ao cumprimento do “toque de acolher”, no Município. Ora, se se exige tanto dessa instituição, se seus integrantes são constantemente expostos a riscos à própria integridade, se os índices de violência têm explodido na cidade, por que lhes negar o porte de arma? Não há, pois, nenhuma justificação para o fator de discriminação, adotado pelo legislador, pelo menos no tocante à cidade de Ilha Solteira-SP. É óbvio que deverá a corporação fiscalizar a aptidão dos Servidores, submetê-los a cursos de capacitação, verificar-lhes a idoneidade no portar arma de fogo. No entanto, não se poderá, jamais, negar-lhes o direito, pelo simples argumento de que Ilha Solteira-SP seja uma cidade com menos de 50.000 habitantes. Daí que não há nenhuma justificação lógica, racional, para que a lei impeça, fora ou em serviço, de o Guarda Municipal portar arma de fogo. Se permite isso aos Guardas nas cidades com mais de 500.000 habitantes, deve permitir também nas comunidades com menos de 50.000, principalmente quando, nestas, os índices de violência estejam alarmantes. Veja-se a brilhante sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única, de Brotas-SP, Reginaldo Siqueira: “Como fator discriminante, tem-se a quantidade de habitantes do município. Conforme o tamanho da população, os integrantes da guarda municipal podem ou não portar arma de fogo de uso permitido, quando em serviço. “Ora, nenhuma justificativa há para o diferenciado tratamento jurídico, primeiro porque a violência não se mede necessariamente pelo número de habitantes de uma determinada localidade, depois porque, ainda que assim fosse, nada impede que os municípios menores, com base em sua autonomia, armem suas guardas para defesa dos bens, serviços e instalações, terceiro, porque o risco que um guarda armado pode causar à vida ou integridade física alheia é o mesmo em qualquer município, se forem submetidos a idênticos critérios de recrutamento e seleção; e, por último, porque, se fosse esse um critério válido de discriminação, deveria ser aplicado também às polícias civil e militar e, principalmente, ao particular, que, mesmo no menor dos municípios, pode possuir e portar arma de fogo. “Há, portanto, flagrante ofensa ao princípio da isonomia, razão pela qual, incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade do disposto no inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826/03”. Assim, a norma do art. 6º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 viola, flagrantemente, o princípio constitucional da isonomia. Deve-se, pois, estender, aos Guardas Municipais de Ilha Solteira-SP, em apoio à igualdade, a prerrogativa constante no art. 6º, §1º, da Lei n. 10.826/2003 – sempre se cumprindo as demais exigências legais, contidas nesse diploma legal, sobre o porte de armas. Dessa forma, fica assegurado, aos pacientes, dentro ou fora de serviço, o porte de armas, desde que se observem os termos da legislação de regência, inclusive o art. 6º, §3º, do Estatuto do Desarmamento. Posto isso, CONCEDE-SE a ordem de habeas corpus preventivo, para autorizar os pacientes, bem como todos os demais integrantes da Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP, a portar arma de fogo de uso permitido, quando em serviço ou fora dele, nos limites da circunscrição territorial do Município, impedindo-se, por via de conseqüência, que a digna Autoridade Coatora os prenda em flagrante ou os indicie por esse fato. Expeça-se salvo-conduto único, em favor dos integrantes da Guarda Civil de Ilha Solteira-SP, cuja validade é por tempo indeterminado e condicionada ao preenchimento individual das demais exigências legais para o exercício armado da função, a ser comprovado sempre que assim for requerido pela Autoridade Policial, Ministério Público e Poder Judiciário. Sentença sujeita a reexame necessário. Revoga-se o despacho de fl. 141, de tal forma que se torna desnecessária a juntada dos ofícios lá determinados. P.R.I. Ilha Solteira-SP, 10 de fevereiro de 2011. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito.